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Lei Ordinária nº 9.331/2023

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão.

LEI Nº 9.331, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios, conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão tem por objetivos:

I - detectar as doenças ou evidências de quando elas possam vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce das doenças e respectivos distúrbios;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da doenças, em suas mais diversas formas;

IV - aglutinar ações e esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades não governamentais;

V - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com as doenças;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais quanto aos sintomas e à gravidade das doenças; e

VII - abordar o tema quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito das doenças.

Art. 3º O Poder Executivo pode efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Política de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante - União

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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