Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.312/2023

Acrescenta o art. 17-D e altera o Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.312, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

Acrescenta o art. 17-D e altera o Anexo II da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 17-D à Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 17-D. Fica instituída, exclusivamente para os servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/SES, a diária de plantão em valor proporcional à jornada de trabalho do empregado público, nos seguintes termos:

I - para os empregados com jornada diária de trabalho de 12 horas, o valor da diária de plantão deve ser de R$ 18,00 (dezoito reais);

II - para os empregados com jornada diária de trabalho de 24 horas, o valor da diária de plantão deve ser de R$ 50,00 (cinquenta reais)."

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"LEI Nº 5.470

DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

ANEXO I

...

ANEXO II SAMU/ESTADUAL

TABELA SALARIAL

NÍVEL FUNDAMENTAL

CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (CVU) (36 HORAS - SEMANAIS)

Padrão Valores em Reais

V1 2.996,78

V 3 3.011,58

V 4 3.019,00

NÍVEL MÉDIO

TELEFONISTA A UXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TAR)

Padrão Valores em Reais

V 3 1.869,36

V 4 1.874,34

V 5 1.879,36

AUXILIAR DE URGÊNCIA (AUR)

Padrão Valores em Reais

V1 2.011,91

V 3 2.016,83

VI3 2.021,80

VI4 2.026,77

NÍVEL SUPERIOR

ENFERMEIRO DE URGÊNCIA (EUR)

Padrão Valores em Reais

VIII3 3.513,84

VIII4 3.518,82

REGULADOR MÉDICO (RME)

Padrão Valores em Reais

VIII4 4.761,95"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

ANEXO II

SAMU/ESTADUAL

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5470/2004 de 18/11/2004