Lei Ordinária nº 9.310/2023
Institui a "Semana Estadual das Cidades Inteligentes", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.310, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a "Semana Estadual das Cidades Inteligentes", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual das Cidades Inteligentes", a ser comemorada, anualmente, na semana que abrange o dia 23 de setembro.
Parágrafo único. A semana de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º São objetivos da "Semana Estadual das Cidades Inteligentes":
I - desenvolver, em todo o território sergipano, palestras, debates, seminários, outros eventos e atividades, com vistas no fortalecimento e a disseminação da cultura das Cidades Inteligentes no Estado.
I - estimular a criação e a divulgação de políticas públicas com propósito na promoção de melhorias no ambiente das cidades sergipanas; e
III - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil em prol de um Estado mais eficiente, inovador e sustentável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - Cidadania
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.