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Lei Ordinária nº 9.310/2023

Institui a "Semana Estadual das Cidades Inteligentes", e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.310, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a "Semana Estadual das Cidades Inteligentes", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual das Cidades Inteligentes", a ser comemorada, anualmente, na semana que abrange o dia 23 de setembro.

Parágrafo único. A semana de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º São objetivos da "Semana Estadual das Cidades Inteligentes":

I - desenvolver, em todo o território sergipano, palestras, debates, seminários, outros eventos e atividades, com vistas no fortalecimento e a disseminação da cultura das Cidades Inteligentes no Estado.

I - estimular a criação e a divulgação de políticas públicas com propósito na promoção de melhorias no ambiente das cidades sergipanas; e

III - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil em prol de um Estado mais eficiente, inovador e sustentável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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