Lei Ordinária nº 9.305/2023
Dispõe sobre a obrigação, das instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, de substituir as sirenes e os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.305, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigação, das instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, de substituir as sirenes e os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, obrigadas a substituir as sirenes e sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, com a finalidade de que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou a risco de pânico.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.