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Lei Ordinária nº 9.300/2023

Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.300, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP - CCE-4, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Gestão Operacional I, para Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, permanecendo inalterada a respectiva simbologia e valor, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, são privativos de Bacharel em Direito.

Art. 4º A indicação para provimento dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, deve ser de iniciativa do Promotor de Justiça titular da respectiva Promotoria de Justiça.

Art. 5º O provimento dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, deve ocorrer de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para despesas com pessoal.

Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, deve observar, ainda, a demanda do serviço, aferida segundo critérios objetivos, das Promotorias de Justiça com atribuições ou características semelhantes, agrupadas em cada fase de expansão da nova estrutura de pessoal.

Art. 6º Fica alterada a nomenclatura de 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor Operacional Funcional, para Chefe da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, símbolo MP-CCE-3, vinculado à Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, permanecendo inalterada a respectiva simbologia e valor, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 7º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão simples de Assessor da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, símbolo MP-CCS-3, vinculados à Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 8º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de provimento em comissão simples de Chefe de Gabinete da Ouvidoria e Chefe do Setor de Estatística da Ouvidoria, para Assessor do Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP - CCS-3, vinculado à Ouvidoria do Ministério Público, permanecendo inalterada a respectiva simbologia e valor, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 9º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Coordenadoria de Inovação, símbolo MP-CCE-2, vinculado à Coordenadoria de Inovação, que passa a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 10. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor-Chefe do Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP-CCE - 3, vinculado à Ouvidoria do Ministério Público, que passa a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 11. Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Grupo de Atuação Especial, símbolo MP-CCE - 3, vinculados aos Grupos de Atuação Especial do Ministério Público, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 12. A indicação para provimento dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, símbolo MP-CCS-3; de Assessor do Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP-CCS-3; de Assessor da Coordenadoria de Inovação, símbolo MP-CCE-2; e de Assessor-Chefe do Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP - CCE-3, a que se referem os artigos 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, deve ser de iniciativa do Membro vinculado ao respectivo órgão.

Art. 13. A indicação para provimento dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Grupo de Atuação Especial, símbolo MP-CCE-3, a que se refere o art. 11 desta Lei, deve ser feita, preferencialmente, mediante indicação do Membro vinculado ao respectivo órgão.

Art. 14. Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Coordenador da Divisão de Patrimônio, símbolo MP-CCS - 3, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Patrimônio, símbolo MP-CCS-5; em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor Operacional, símbolo MPCCS-5; e em 01 (uma) função de confiança de Assessor de Serviços Operacionais I, símbolo FC-1, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 15. Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, símbolo MP - CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da

Seção de Secretaria e Expediente do Colégio de Procuradores de Justiça, símbolo MP-CCE-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 16. Ficam criadas 10 (dez) funções de confiança de Assessor de Serviços Operacionais I, símbolo FC-1, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As funções de confiança de Assessor de Serviços Operacionais I, símbolo FC-1, a que se refere o "caput" deste artigo, são privativas de portadores de diploma de nível superior.

Art. 17. Os cargos em comissão definidos no Anexo IV desta Lei devem ser preenchidos por servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Sergipe, no percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número dos cargos em comissão existentes.

Art. 18. O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Ministério Público do Estado de Sergipe deve ser de 20% (vinte por cento) do total do quadro de servidores efetivos.

Art. 19. As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ou por servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes a este mesmo Ministério Público.

Art. 20. O valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica alterado para R$ 634,44 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme Anexo IV desta Lei.

Art. 21. O valor do vencimento básico das funções de confiança, símbolo FC-1, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica alterado para R$ 1.407,19 (mil, quatrocentos e sete reais e dezenove centavos), conforme Anexo V desta Lei.

Art. 22. Os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, oriundos das Leis nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, nº 6.881 , de 31 de março de 2010, nº 7.103 , de 23 de dezembro de 2010, nº 7.232 , de 21 de outubro de 2011, nº 7.649 , de 31 de maio de 2013, nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016, nº 8.531 , de 22 de maio de 2019 e nº 9.014 , de 05 de maio de 2022, e dos Atos nº 441/2017, nº 024/2022, nº 223/2022 e nº 284/2022 e, ainda, os Anexos I, II e III desta Lei, ficam consolidados nos termos dos Anexos IV e V, a partir da vigência desta Lei.

Art. 23. As atribuições dos cargos em comissão de natureza especial de Coordenador da

Seção de Secretaria e Expediente do Colégio de Procuradores de Justiça, símbolo MP-CCE-2, de Assessor da Coordenadoria de Inovação, símbolo MP-CCE-2, de Assessor de Grupo de Atuação Especial, símbolo MP-CCE-3, de Chefe da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, símbolo MP-CCE-3, de Assessor-Chefe do Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP-CCE-3, de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, e dos cargos em comissão simples de Assessor da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, símbolo MP-CCS-3, e de Assessor do Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP-CCS-3, ficam estabelecidas na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições dos demais cargos em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe são as constantes do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016, e do Anexo XI da Lei nº 8.531 , de 22 de maio de 2019, com a Redação dada pela Lei nº 9.014 , de 05 de maio de 2022.

Art. 24. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.330 , de 6 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

Parágrafo único. Não se aplica o limite temporal de 6 (seis) meses previsto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - aos Técnicos do Ministério Público, quando lotados em triagem técnica que englobe mais de uma Promotoria de Justiça;

II - aos Analistas e Técnicos do Ministério Público lotados no Grupo de Apoio Operacional da Secretaria-Geral do Ministério Público, quando designados para atuar cumulativamente em mais de uma Promotoria de Justiça;

III - aos Analistas ou Técnicos do Ministério Público lotados em Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias especializadas e outros órgãos administrativos ligados à atividade - fim, quando designados para substituir cumulativamente em Promotorias de Justiça; e

IV - aos Analistas ou Técnicos do Ministério Público, quando designados para atuar junto à Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, sem prejuízo de suas atribuições em sua unidade de origem."

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Ministério Público

ANEXO I Quadro demonstrativo de cargos de provimento em comissão dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe CRIADOS a partir da vigência desta Lei

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL QUANTIDADE DE VAGAS SÍMBOLO VALOR VIGENTE REAL (R$)

Assessor da Coordenadoria de Inovação 01 MP-CCE-2 2.231,37

Assessor-Chefe do Gabinete da Ouvidoria 01 MP-CCE-3 1.462,72

Assessor de Grupo de Atuação Especial 04 MP-CCE-3 1.462,72

Assessor de Promotor de Justiça 36 MP-CCE-4 634,44

SUBTOTAL 42

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMPLES QUANTIDADE DE VAGAS SÍMBOLO VALOR VIGENTE REAL (R$)

Assessor da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo 02 MP-CCS-3 3.520,52

SUBTOTAL 02

TOTAL GERAL 44

ANEXO II Quadro demonstrativo de cargos de provimento em comissão dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe TRANSFORMADOS a partir da vigência desta Lei

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO SÍMBOLO QUANT. VALOR (R$) CARGO SÍMBOLO QUANT. VALOR (R$)

Assessor de Gestão Operacional I MP-CCE-4 22 528,70 Assessor de Promotor de Justiça MP-CCE-4 22 634,44

Assessor Operacional Funcional MP-CCE-3 01 1.462,72 Chefe da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo MP-CCE-3 01 1.462,72

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça MP-CCS-2 01 4.437,72 Coordenador da

Seção de Secretaria e Expediente do Colégio de Procuradores de Justiça MP-CCE-2 01 2.231,37

Chefe de Gabinete da Ouvidoria MP-CCS-3 01 3.520,52 Assessor do Gabinete da Ouvidoria MP-CCS-3 01 3.520,52

Chefe do Setor de Estatística da Ouvidoria MP-CCS-3 01 3.520,52 Assessor do Gabinete da Ouvidoria MP-CCS-3 01 3.520,52

Assessor do Coordenador da Divisão de Patrimônio MP-CCS-3 01 3.520,52 Assessor da Divisão de Patrimônio MP-CCS-5 01 2.155,39

Assessor Operacional MP-CCS-5 01 2.155,39

Assessor de Serviços Operacionais I FC-1 01 1.407,19

TOTAL 27 TOTAL 29

ANEXO III Quadro demonstrativo de funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe CRIADAS a partir da vigência desta Lei

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUANTIDADE DE VAGAS SÍMBOLO VALOR VIGENTE REAL (R$)

Assessor de Serviços Operacionais I 10 FC-1 1.407,19

TOTAL GERAL 10

ANEXO IV Quadro demonstrativo de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, a partir da vigência desta Lei

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL QUANTIDADE DE VAGAS SÍMBOLO VALOR VIGENTE EM REAL (R$)

Assessor de Procurador-Geral de Justiça 01 MP-CCE-GP 4.228,39

Assessor de Procurador de Justiça 42

Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica 01

Diretor de Recursos Humanos 01 MP-CCE-1 3.411,68

Diretor Financeiro 01

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação 01

Diretor Administrativo 01

Diretor de Gestão Estratégica e Orçamentária 01

Coordenador de Acompanhamento de Atividades Judiciais 01 MP-CCE-2 2.231,37

Coordenador de Acompanhamento de Atividades Extrajudiciais 01

Coordenador da Divisão Financeira 01

Coordenador da Divisão de Material 01

Coordenador da Divisão de Apoio Administrativo 01

Coordenador do Centro Médico 01

Coordenador Administrativo e Pedagógico 01

Coordenador da Divisão de Serviço Social 01

Coordenador da Divisão de Auditoria Interna 01

Coordenador da Divisão de Engenharia e Manutenção 01

Coordenador da Divisão de Pagamento e Centro de Custo 01

Coordenador da Divisão de Comunicação, Cerimonial e Eventos 01

Coordenador da Perícia Técnica 01

Coordenador da Divisão de Perícia Contábil 01

Coordenador da Divisão de Gestão Estratégica e Projetos 01

Coordenador da Divisão de Gestão Orçamentária 01

Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral 01

Coordenador da Divisão de Controle e Gestão de Estagiários 01

Coordenador da Divisão de Infraestrutura 01

Coordenador da Divisão de Projetos de TIC 01

Coordenador da Divisão de Suporte 01

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional 01

Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado 01

Coordenador da Divisão de Produção de Software 01

Coordenador da Divisão de Governança de Tecnologia da 01

Informação e Comunicação

Coordenador da Central de Diligências 01

Coordenador da Divisão de Design e Mídia 01

Coordenador de Cartório 2º Grau 01

Coordenador da

Seção de Secretaria e Expediente do Colégio de Procuradores de Justiça 01

Assessor Institucional Operacional 06

Assessor do Diretor de Recursos Humanos 01

Assessor do Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação 01

Assessor do Diretor Financeiro 01

Assessor do Diretor Administrativo 02

Assessor do Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral 01

Assessor da Diretoria de Gestão Estratégica e Orçamentária 01

Assessor da Coordenadoria de Inovação 01

Chefe da Secretaria do Gabinete do Corregedor-Geral 01 MP-CCE-3 1.462,72

Chefe do Gabinete da Escola Superior do Ministério Público 01

Assessor da Coordenadoria-Geral 02

Assessor da Corregedoria-Geral 02

Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral 01

Chefe da Biblioteca 01

Chefe do Arquivo Central do Ministério Público 01

Chefe da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo 01

Assessor-Chefe do Gabinete da Ouvidoria 01

Assessor do Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral 01

Assessor Operacional Funcional 15

Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação 10

Assessor de Gestão de Pessoas I 01

Assessor de Grupo de Atuação Especial 04

Assessor de Promotor de Justiça 58 MP-CCE-4 634,44

SUBTOTAL 1 192

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMPLES QUANTIDADE DE VAGAS SÍMBOLO VALOR VIGENTE EM REAL (R$)

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça 02

Assessor da Divisão de Gestão Estratégica e Projetos 01

Assessor do Coordenador da Divisão de Material 01

Assessor de Consultoria de Licitações e Contratos 01

Assessor de Consultoria de Processos Administrativos 01

Assessor de Gestão de Pessoas II 01

Assessor de Gestão Operacional II 02

Chefe do Núcleo de Controle e Distribuição Processual 01

Chefe do Núcleo de Empenho 01

Chefe do Núcleo de Consignações, Custos e Gratificações 01 MP-CCS-2 4.437,72

Chefe do Núcleo de Comunicação 01

Chefe do Núcleo de Acompanhamento e Controle de Convênios e Contratos 01

Chefe do Núcleo de Cadastramento, Documentação e Distribuição Funcional 01

Chefe do Núcleo de Contabilidade 01

Chefe do Núcleo de Perícia Contábil 01

Chefe de Serviços de Manutenção - Capital 01

Chefe dos Serviços de Manutenção - Interior 01

Chefe do Setor de Análise e Estatística do Cartório 01 MP-CCS-3 3.520,52

Chefe do Setor de Almoxarifado 01

Chefe do Arquivo Setorial do RH 01

Chefe do Setor de Convênios e Contratos de Estagiários 01

Chefe do Setor de Análise de Titulação e Controle de Frequência 01

Assessor do Núcleo de Controle e Distribuição Processual do Conselho Superior 02

Assessor do Coordenador Administrativo e Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público 01

Assessor da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo 02

Assessor do Gabinete da Ouvidoria 02

Assessor de Gestão Operacional III 01

Assessor do Diretor da Escola Superior do Ministério Público 01 MP-CCS-4 3.143,09

Assessor de Apoio Operacional 03

Assessor Operacional 54 MP-CCS-5 2.155,39

Assessor do Arquivo Setorial do RH 01

Assessor da Divisão de Patrimônio 01

Assessor do Núcleo de Perícia Contábil 01 MP-CCS-6 1.524,54

Assessor do Núcleo de Liquidação e Pagamento 01

SUBTOTAL 2 94

TOTAL GERAL (1+2) 286

ANEXO V Quadro demonstrativo de funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, a partir da vigência desta Lei

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANTIDADE DE VAGAS SÍMBOLO VALOR VIGENTE EM REAL (R$)

Assessor de Serviços Operacionais I 48 FC-1 1.407,19

Assessor de Serviços Operacionais II 24 FC-2 959,44

Chefe de Secretaria 23 FC-2 959,44

TOTAL GERAL 95

ANEXO VI Atribuições dos cargos em comissão, de natureza especial e simples, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, previstos no art. 20 desta Lei:

I - ao Coordenador da

Seção de Secretaria e Expediente do Colégio de Procuradores de Justiça, cabe:

a) receber, registrar, distribuir, fornecer cópias e expedir processos e papéis, de acordo com a orientação do Presidente e do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça;

b) manter arquivo da correspondência recebida e expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, bem como de outros documentos de seu interesse;

c) preparar os expedientes para o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça;

d) executar serviço de digitação ou registro eletrônico das atas e resoluções para o Presidente e para o Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça;

e) publicar, no Portal da Transparência do Ministério Público, por determinação do Presidente e do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os seguintes documentos relativos ao Colégio de Procuradores de Justiça:

1. Pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

2. Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

3. Áudios das Sessões;

4. Atas das Reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;

5. Resoluções;

6. Súmulas de Entendimento;

7. outros documentos cuja publicação seja determinada pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça;

f) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - ao Assessor da Coordenadoria de Inovação, cabe:

a) assessorar o Membro designado para a Coordenadoria de Inovação, em assuntos de natureza técnica ou administrativa;

b) coordenar as atividades administrativas da unidade e o trabalho dos servidores e estagiários, realizando a distribuição de tarefas e fiscalizando o cumprimento de seus deveres funcionais;

c) estabelecer e organizar as rotinas e processos de trabalho da unidade;

d) apresentar, ao Membro designado para a Coordenadoria de Inovação, sugestões quanto à política institucional relativa às áreas de atuação do órgão;

e) auxiliar o Membro designado para a Coordenadoria de Inovação, no processo motivacional e na avaliação de desempenho, visando ao melhor comprometimento da equipe;

f) exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelo Membro designado para a Coordenadoria de Inovação, dentro de seu nível e limites de atribuição;

g) gerenciar as atividades da Coordenadoria de Inovação, especialmente as seguintes: monitorar estruturas físicas, acionando os setores responsáveis, quando necessário; gerenciar e coordenar a equipe de trabalho da unidade, avaliando a carga laborativa e o desempenho dos servidores e assessorando o Membro na distribuição de tarefas e, ainda, no planejamento, formatação e execução dos fluxogramas administrativos e das atividades institucionais, entre outras atribuições específicas da unidade;

h) planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e projetos da Coordenadoria de Inovação;

i) planejar e monitorar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos da Coordenadoria de Inovação;

j) manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios;

k) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016;

III - ao Assessor de Grupo de Atuação Especial, cabe:

a) assessorar o Promotor de Justiça, Coordenador do Grupo de Atuação Especial, em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa;

b) executar atividades estratégicas na unidade administrativa vinculada ao Grupo de Atuação Especial ou quando lotado nestes órgãos e assessorar o Coordenador no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;

c) chefiar e gerenciar as atividades do Grupo de Atuação Especial, particularmente as seguintes: monitorar estruturas físicas, acionando os setores responsáveis, quando necessário; gerenciar e coordenar a equipe de trabalho da unidade, avaliando a carga de trabalho e o desempenho dos servidores e assessorando o Membro na distribuição de tarefas; assessorar o Membro no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis, fluxogramas administrativos e das atividades-fim, entre outras atribuições específicas da unidade;

d) elaborar e apresentar minutas de pareceres e demais peças processuais, bem como estudos de projetos específicos do Grupo de Atuação Especial a que tiver vinculado;

e) cientificar ao Promotor de Justiça, Coordenador do Grupo de Atuação Especial junto ao qual atue, de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

f) planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e projetos do Grupo de Atuação Especial e/ou delineados pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

g) planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos do Grupo de Atuação Especial ou do Conselho Nacional do Ministério Público;

h) planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;

i) manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios;

j) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016;

IV - ao Chefe da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, cabe:

a) coordenar e organizar o cumprimento de diligências;

b) orientar e prestar esclarecimentos às partes, advogados e defensores públicos que comparecerem à COAPAZ, especialmente os que possuírem procedimento ou processo sob sua guarda;

c) coordenar, organizar, orientar e fiscalizar o trabalho desenvolvido pelos mediadores, facilitadores/instrutores de práticas restaurativas, e assessores da COAPAZ;

d) distribuir os procedimentos instaurados e organizar a pauta de práticas autocompositivas;

e) padronizar os serviços e atividades do setor;

f) monitorar a alimentação de sistema informatizado próprio para o registro das tarefas;

g) consolidar os resultados alcançados para entrega ao Procurador de Justiça-Coordenador;

h) participar e realizar sessões de mediação, conciliação e círculos de construção de paz quando necessário;

i) cumprir as orientações e definições que forem dadas pela Coordenação da COAPAZ, bem como prestar-lhe suporte quando solicitado;

j) elaborar e desenvolver junto à Coordenação da COAPAZ, e com o apoio da assessoria, projetos de disseminação e execução das práticas restaurativas internos e de alcance externo;

k) integrar e desenvolver com a Coordenação da COAPAZ o Fórum Restaurativo junto às instituições do sistema de justiça e organizações governamentais e não governamentais;

l) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016;

V - ao Assessor-Chefe do Gabinete da Ouvidoria, cabe:

a) assessorar o Ouvidor do Ministério Público em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa;

b) executar atividades estratégicas da Ouvidoria e assessorar o Ouvidor no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;

c) chefiar e gerenciar as atividades da Ouvidoria, especialmente as seguintes: monitorar estruturas físicas, acionando os setores responsáveis, quando necessário; gerenciar e coordenar a equipe de trabalho da unidade, avaliando a carga de trabalho e o desempenho dos servidores e assessorando o Ouvidor na distribuição de tarefas; assessorar o Ouvidor no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis, fluxogramas administrativos e das atividades-fim, entre outras atribuições específicas da unidade;

d) elaborar e apresentar minutas de respostas às denúncias, bem como estudos de projetos específicos da Ouvidoria;

e) cientificar o Ouvidor de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

f) planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e projetos da Ouvidoria e/ou delineados pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

g) planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos da Ouvidoria ou do Conselho Nacional do Ministério Público;

h) planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;

i) manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios;

j) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016;

VI - ao Assessor de Promotor de Justiça, cabe:

a) assessorar o Promotor de Justiça em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa;

b) executar atividades estratégicas da Promotoria, relativas ao planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;

c) assessorar o Promotor de Justiça na formatação e execução dos processos de trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis, fluxogramas administrativos e das atividades-fim, entre outras atribuições específicas da Promotoria;

d) assessorar o Promotor de Justiça em processos e procedimentos eleitorais;

e) elaborar e apresentar minutas de pareceres e demais peças processuais, bem como estudos de projetos específicos da Promotoria;

f) cientificar o Promotor de Justiça de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

g) planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e projetos da Promotoria e/ou delineados pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

h) planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos da Promotoria ou do Conselho Nacional do Ministério Público;

i) planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;

j) manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; e

k) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016;

VII - ao Assessor da Central de Mediação, Métodos Autocompositivos e Sistema Restaurativo, cabe:

a) auxiliar a Coordenação na elaboração de dados estatísticos;

b) elaborar pareceres técnicos e relatórios de gestão;

c) realizar a autuação e devolução dos procedimentos e processos judiciais às Promotorias e Procuradorias de Justiça solicitantes, através dos sistemas informatizados próprios;

d) realizar sessões de mediação, conciliação e círculos de construção de paz quando necessário, conforme designação da Coordenação;

e) auxiliar a Coordenação no planejamento e execução das atividades administrativas sempre que solicitado, bem como prestar-lhe suporte quando solicitado;

f) assessorar a Coordenação da COAPAZ na elaboração e desenvolvimento de projetos de disseminação e execução das práticas restaurativas internos e de alcance externo;

g) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016;

VIII - ao Assessor do Gabinete da Ouvidoria, cabe:

a) assessorar o Ouvidor do Ministério Público em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa;

b) executar atividades estratégicas da Ouvidoria e assessorar o Ouvidor no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;

c) elaborar e apresentar minutas de respostas às denúncias, bem como estudos de projetos específicos da Ouvidoria;

d) cientificar o Ouvidor de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

e) planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos da Ouvidoria ou do Conselho Nacional do Ministério Público;

f) planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;

g) manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios;

h) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no item V do Anexo IV da Lei nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO I

Quadro demonstrativo de cargos de provimento em comissão dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe CRIADOS a partir da vigência desta Lei

ANEXO II

Quadro demonstrativo de cargos de provimento em comissão dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe TRANSFORMADOS a partir da vigência desta Lei

ANEXO III

Quadro demonstrativo de funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe CRIADAS a partir da vigência desta Lei

ANEXO IV

Quadro demonstrativo de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, a partir da vigência desta Lei

ANEXO V

Quadro demonstrativo de funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, a partir da vigência desta Lei

ANEXO VI

Atribuições dos cargos em comissão, de natureza especial e simples, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, previstos no art. 20 desta Lei:

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6450/2008 de 16/07/2008