Lei Ordinária nº 9.299/2023
Institui o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.299, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, é devido o Auxílio ao Membro ou Servidor que tiver dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
§ 2º O Auxílio Educação Infantil tem por objetivo subsidiar, aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, condições de atendimento em creche, ou entidades equivalentes, e pré-escolas.
Art. 2º Consideram-se dependentes, para fins de percepção do Auxílio Educação Infantil:
I - filhos;
II - enteados, cuja guarda unilateral caiba ao cônjuge ou companheiro do servidor;
III - crianças sob guarda unilateral ou tutela, comprovada mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 3º O Auxílio Educação Infantil deve ser pago, mensalmente, no valor fixo de R$ 221,92 (duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), por dependente.
Art. 4º O valor do Auxílio previsto nesta Lei deve ser atualizado, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os índices oficiais de inflação.
Art. 5º Sendo o cônjuge ou companheiro do Membro ou do Servidor do Ministério Público também agente público, de quaisquer das esferas da Administração Pública, o Auxílio Educação Infantil deve ser concedido a apenas um deles.
Art. 6º O Ministério Público deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Ministério Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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