Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.294/2023

Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com surdez unilateral.

LEI Nº 9.294, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com surdez unilateral.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com surdez unilateral, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A surdez unilateral é equiparada à deficiência física, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Deputado JEFERSON ANDRADE

Presidente

Iniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.