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Lei Ordinária nº 9.291/2023

Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.291, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 1º A capacitação deve ser comprovada através de certificado em curso de libras, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária igual ou superior a 250 horas, ou pela cumulação de certificados em cursos de libras que seja igual ou superior a 250 horas.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não restringe a adoção de outros critérios legais de desempate.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - Cidadania

Art. 1

Art. 2

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