Lei Ordinária nº 9.291/2023
Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.291, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º A capacitação deve ser comprovada através de certificado em curso de libras, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária igual ou superior a 250 horas, ou pela cumulação de certificados em cursos de libras que seja igual ou superior a 250 horas.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não restringe a adoção de outros critérios legais de desempate.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - Cidadania
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.