Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.289/2023

Proibe bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares de disponibilizar cardápio ou menu exclusivamente por meio digital aos consumidores, no âmbito Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Proibe bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares de disponibilizar cardápio ou menu exclusivamente por meio digital aos consumidores, no âmbito Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de disponibilizar aos consumidores cardápio ou menu exclusivamente por meio digital, no âmbito Estado de Sergipe.

§ 1º O cardápio na modalidade QR Code não substitui o cardápio impresso, constituindo-se o formato digital apenas opcional.

§ 2º O consumidor não deve ser cobrado pelo menu impresso.

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Viviane Cruz Pessoa

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Kaká Santos - União Brasil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.