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Lei Ordinária nº 9.285/2023

Dispõe sobre a autenticidade de documentos juntados por advogados em processos administrativos da Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.285, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a autenticidade de documentos juntados por advogados em processos administrativos da Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os documentos físicos ou digitais juntados em processos administrativos por advogados constituídos nos respectivos autos, podem ser declarados autênticos por tais profissionais, tendo a mesma força probante dos originais, sob pena de sua responsabilidade civil e criminal, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe.

§ 1º Os documentos em cópia ou digitalizados, juntados aos autos do processo administrativo por advogado, têm a mesma força probante dos originais.

§ 2º Fica ressalvado às partes, em qualquer hipótese, o direito de impugnar a autenticidade do documento juntado aos autos do processo administrativo.

Art. 2º Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu deve ser intimada para apresentar o documento original, cabendo ao servidor público competente proceder a conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União Brasil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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