Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.280/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº , nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.280, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº , nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Amaro das Brotas, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Av. Joaquim Maynard, s/nº , nesse mesmo Município, cuja matrícula encontra-se registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Maruim, sob a matrícula nº 590, do Livro de Registro Geral nº 2-C.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social e Cidadania, órgão este que abriga a Guarda Municipal, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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