Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.262/2023

Reconhece o wheeling, bem como outras manobras que se assemelhem às exibições típicas do segmento, como prática esportiva no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.262, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Reconhece o wheeling, bem como outras manobras que se assemelhem às exibições típicas do segmento, como prática esportiva no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o wheeling, bem como outras manobras que se assemelhem às exibições típicas do segmento, como prática esportiva no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob`s", nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.

Art. 2º A prática esportiva reconhecida por esta Lei deve ser praticada em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo.

§ 1º Os locais licenciados na forma do "caput" deste artigo podem ser espaços públicos ou privados, observada a legislação vigente.

§ 2º Podem ser realizados treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei.

§ 3º São requisitos mínimos para o licenciamento da prática esportiva reconhecida por esta Lei:

I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;

II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados em outras práticas esportivas semelhantes;

III - comprovação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo.

Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso de equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei (Federal) nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Mariana Dantas Mendonça Góis

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Ibrain de Valmir - PV

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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