Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.261/2023

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.261, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com fibromialgia, aquela diagnosticada com uma doença reumatológica que afeta a musculatura, causando dores no corpo, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.

Art. 2º A CIPFIBRO deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - número da carteira de identidade civil;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); e

VI - assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º O Poder Executivo deve indicar o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, a ser expedida com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.

Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante - União Brasil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 575/2024 de 02/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.