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Lei Ordinária nº 9.252/2023

Institui o "Julho Dourado", mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação, e a importância da prevenção de zoonoses, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.252, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Institui o "Julho Dourado", mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação, e a importância da prevenção de zoonoses, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Julho Dourado", mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets), e a importância da prevenção de zoonoses.

Parágrafo único. O mês de que trata o "caput" deste artigo fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º O mês "Julho Dourado" tem os seguintes objetivos:

I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;

III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados;

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;

V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações relacionadas à saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, de órgãos públicos e privados e de organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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