Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.206/2023

Cria, em caráter excepcional, no período de junho a dezembro de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - "Abono Temporário - FUNDEB", para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe; fixa o valor de vencimento básico para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.206, DE 10 DE MAIO DE 2023

Cria, em caráter excepcional, no período de junho a dezembro de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - "Abono Temporário - FUNDEB", para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe; fixa o valor de vencimento básico para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, em caráter excepcional, no período de junho a dezembro de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - "Abono Temporário - FUNDEB", para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º Podem receber o "Abono Temporário - FUNDEB" os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:

I - integrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;

II - integrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.

Parágrafo único. Não fazem jus ao "Abono Temporário - FUNDEB" os inativos e pensionistas do Magistério.

Art. 3º O "Abono Temporário - FUNDEB" deve ser pago em 7 (sete) parcelas fixas, no valor de R$ 832,57 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no período de junho a dezembro de 2023, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.

Parágrafo único. O profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do "Abono Temporário - FUNDEB" em ambos os vínculos.

Art. 4º O valor do "Abono Temporário - FUNDEB" não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 5º Fica estabelecido o valor de vencimento básico para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, passando a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO I Poder Executivo

Magistério Público Estadual - Quadro Permanente

Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo - Carga Horária: 200 horas - valor em real (R$)

Vigência: 1º de junho de 2023

CLASSES NÍVEIS

MÉDIO II - 1P III - 2P IV - 3P V - 4P

SUPERIOR COMPLETO PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL

A 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42

B 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73

C 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04

D 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 436,38 5098,80

E 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 587,66 5250,08

F 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 741,92 5404,34

G 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 899,21 5561,63

H 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1059,57 5721,99

I 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1162,42 5824,84 4662,42 1223,04 5885,46

J 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,71 5817,13 4662,42 1174,05 5836,47 4662,42 1235,28 5897,70

ANEXO II Poder Executivo

Magistério Público Estadual - Quadro Suplementar

Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo - Carga Horária: 200 horas - valor em real (R$)

Vigência: 1º de junho de 2023

CLASSES NÍVEIS

1S 2S 3S 4S

VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL

A 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42 4662,42 - 4662,42

B 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73 4662,42 144,31 4806,73

C 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04 4662,42 288,62 4951,04

D 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34 4662,42 432,92 5095,34

E 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65 4662,42 577,23 5239,65

F 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96 4662,42 721,54 5383,96

G 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27 4662,42 865,85 5528,27

H 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57 4662,42 1010,15 5672,57

I 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88

J 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88 4662,42 1154,46 5816,88

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

Poder Executivo

ANEXO II

Poder Executivo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.