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Lei Ordinária nº 9.204/2023

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Exposição ao Risco de Morte - PERICULOSIDADE aos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.204, DE 09 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Exposição ao Risco de Morte - PERICULOSIDADE aos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Adicional por Exposição ao Risco de Morte - PERICULOSIDADE, decorrente do exercício da atividade de segurança pública, a ser concedido aos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, na forma desta Lei.

Art. 2º O Adicional de que trata o art. 1º desta Lei deve ser calculado por meio da incidência de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência correspondente a cada classe das carreiras dos servidores civis e militares, conforme valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o "caput" deste artigo é aplicável também aos servidores policiais civis submetidos ao aproveitamento de que trata a Lei nº 9.111 , de 25 de novembro de 2022, sendo-lhes aplicáveis os valores constantes das Tabelas II ou III do Anexo I desta Lei, conforme o caso.

Art. 3º Em qualquer hipótese, deve ser observado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 4º O Adicional de que trata o art. 1º desta Lei deve ser concedido igualmente aos servidores inativos das respectivas carreiras.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO I PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

TABELA I

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

CARGO VALOR DE REFERÊNCIA VALOR DO ADICIONAL

Delegado de Polícia Substituto R$ 8.239,00 R$ 411,95

Delegado de Polícia - 3ª Classe R$ 12.358,50 R$ 617,92

Delegado de Polícia - 2ª Classe R$ 14.605,50 R$ 730,27

Delegado de Polícia - 1ª Classe R$ 16.852,50 R$ 842,62

Delegado de Polícia - Classe Especial R$ 18.725,00 R$ 936,25

TABELA II

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

CARGO VALOR DE REFERÊNCIA VALOR DO ADICIONAL

Escrivão de Polícia Substituto R$ 3.370,50 R$ 168,52

Escrivão de Polícia - 3ª Classe R$ 4.868,50 R$ 243,42

Escrivão de Polícia - 2ª Classe R$ 5.617,50 R$ 280,87

Escrivão de Polícia - 1ª Classe R$ 7.115,50 R$ 355,77

Escrivão de Polícia - Classe Especial R$ 7.898,20 R$ 394,91

TABELA III

AGENTE DE POLÍCIA

CARGO VALOR DE REFERÊNCIA VALOR DO ADICIONAL

Agente de Polícia Substituto R$ 3.370,50 R$ 168,52

Agente de Polícia - 3ª Classe R$ 4.868,50 R$ 243,42

Agente de Polícia - 2ª Classe R$ 5.617,50 R$ 280,87

Agente de Polícia - 1ª Classe R$ 7.115,50 R$ 355,77

Agente de Polícia - Classe Especial R$ 7.898,20 R$ 394,91

ANEXO II PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES MILITARES

CARGO CATEGORIA VALOR DE REFERÊNCIA VALOR DO ADICIONAL

Coronel Oficial R$ 18.725,00 R$ 936,25

Tenente-Coronel Oficial R$ 15.837,60 R$ 791,88

Major Oficial R$ 13.433,77 R$ 671,68

Capitão Oficial R$ 11.312,89 R$ 565,64

1º Tenente Oficial R$ 9.361,62 R$ 468,08

2º Tenente Oficial R$ 7.891,04 R$ 394,55

Aspirante a Oficial Oficial R$ 6.918,06 R$ 345,90

Aluno-Oficial Oficial R$ 3.459,01 R$ 172,95

Subtenente Praça R$ 6.745,48 R$ 337,27

1º Sargento Praça R$ 6.067,48 R$ 303,37

2º Sargento Praça R$ 5.287,94 R$ 264,39

3º Sargento Praça R$ 4.500,74 R$ 225,03

Cabo Praça R$ 4.266,22 R$ 213,31

Soldado 1ª Classe Praça R$ 3.599,46 R$ 179,97

Soldado 2ª Classe Praça R$ 3.374,24 R$ 168,71

Soldado 3ª Classe Praça R$ 2.524,13 R$ 126,20

Aluno-Soldado Praça R$ 911,40 R$ 45,57

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

ANEXO II

PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES MILITARES

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9670/2025 de 13/06/2025

Lei Ordinária nº 9512/2024 de 29/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9111/2022 de 25/11/2022