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Lei Ordinária nº 9.203/2023

Dispõe sobre a revisão geral anual dos valores dos padrões de salário-base, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.203, DE 09 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a revisão geral anual dos valores dos padrões de salário-base, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões de salário-base, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, ficam revisados, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI`s, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s, de que trata a Lei Complementar nº 255 , de 15 de janeiro de 2015, ficam revisadas no mesmo percentual previsto no "caput" deste artigo.

Art. 2º O benefício da pensão previdenciária por morte e os proventos dos servidores públicos civis e militares inativos do Poder Executivo Estadual, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, ficam revistos no mesmo percentual único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, excluídas as pensões e os proventos decorrentes dos servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 3º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Anexo II da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, pelos Anexos II e IV da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, pelo Anexo II da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, e pelo Anexo II da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017.

Art. 4º A revisão de que trata esta Lei se aplica aos valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7820/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 8267/2017 de 06/09/2017

Lei Ordinária nº 7822/2014 de 04/04/2014

Lei Complementar nº 255/2015 de //

Lei Ordinária nº 7821/2014 de 04/04/2014