Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.198/2023

Veda a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas realizadas pelo Poder Público Estadual.

LEI Nº 9.198, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Veda a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas realizadas pelo Poder Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas concedidas a atletas, em competições desportivas realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Mariana Dantas Mendonça Góis

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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