Lei Ordinária nº 9.198/2023
Veda a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas realizadas pelo Poder Público Estadual.
LEI Nº 9.198, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Veda a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas realizadas pelo Poder Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas concedidas a atletas, em competições desportivas realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Góis
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.