Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.177/2023

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. ...." (NR) "Art. 2º.. ....

LEI Nº 9.177, DE 31 DE MARÇO DE 2023

ALTERA O

§ 2º DO ART.1º, ACRESCENTA OS INCISOS XXII E XXIII AO

§ 2º DO ART.2º E O ART.2º-A, E REVOGA O INCISO XII DO

§ 2º DO ART.2º DA LEI Nº 4.731 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o

§ 2º do art. 1º, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao

§ 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei...." (NR)

"Art. 2º..

§ 2º..

I - .....

XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs."

"Art. 2º - A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.

§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes atividades:

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário.

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

II - às operações com as seguintes mercadorias:

a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano;

c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do

§ 2º do art. 2º da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002. Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo.

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.125 , DE 31/03/2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4731/2002 de 27/12/2002