Lei Ordinária nº 9.153/2022
Altera o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o §2º do art. 42 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o
§2º do art. 42 da Lei nº 9.078 , de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o
§2º do art. 42 da Lei nº 9.078 , de 28 de julho de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2023 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48 , de 2019, nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social"
"Art. 24-I.
XII - à reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48 , de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56 , de 2022;
LEI Nº 9.153
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.063 , DE 30/12/2022
"Art. 40. O regime de execução estabelecido nesta
Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7O a 12, e 151-A da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48 , de 2019, nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022. "
"Art. 42. Para o ano de 2023, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no
§ 10 do art. 151 e no "caput" do art. 151-A da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022.
§ 1º..
§ 2º Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do
§ 2º do
Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.063 , DE 30/12/2022
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9078/2022 de 29/07/2022