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Lei Ordinária nº 9.136/2022

Estabelece os subsídios dos cargos de Governador do Estado de Sergipe e de Vice-Governador do Estado de Sergipe.

LEI Nº 9.136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece os subsídios dos cargos de Governador do Estado de Sergipe e de Vice-Governador do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do cargo de Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido no seguinte valor:

I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil, oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º O subsídio do cargo de Vice-Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido no seguinte valor:

I - R$ 33.399,32 (trinta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 35.403,28 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 37.407,24 (trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 39.411,26 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o

§4º do art. 39, da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.892 , de 09 de setembro de 2021.

Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Mesa Diretora

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.062 , DE 29/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8892/2021 de 09/09/2021