Lei Ordinária nº 9.131/2022
Institui o "Dia Estadual da Família", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.131, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o "Dia Estadual da Família", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Família", a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de dezembro.
Parágrafo único. O dia de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa dos Deputados Doutor Samuel - Cidadania e Rodrigo Valadares - União Brasil
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.057 , DE 22/12/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.