Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.123/2022

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, o imóvel situado no Porto das Balsas, onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no Município de Neópolis, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.123, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, o imóvel situado no Porto das Balsas, onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no Município de Neópolis, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, CNPJ Nº 02.395.899/0001-14, o imóvel situado no Porto das Balsas, onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no Município de Neópolis, pertencente ao Estado de Sergipe, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Neópolis, sob a Matrícula nº 5.346 - Livro Registro Geral nº 2-H, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Art. 2º A destinação do bem a ser doado, de que trata esta Lei, é a implementação das atividades do Centro Regional Especializado em Reabilitação e Medicina Integrativa do Baixo São Francisco, no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

Parágrafo único. Feita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com a Associação dos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.057 , DE 22/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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