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Lei Ordinária nº 9.121/2022

Institui a "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe", e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.121, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe", a ser comemorada, anualmente, na semana em que está inserido o dia 24 de outubro, Dia da Sergipanidade.

Parágrafo único. Os artistas que são valorizados com esta Lei são aqueles que exercem o seu ofício, predominantemente, no Estado de Sergipe.

Art. 2º A semana comemorativa de que trata o "caput" do art. 1º fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 3º A "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe" visa a homenagem, o incentivo, a divulgação e o fortalecimento do artista local.

§ 1º Na consecução dos objetivos de que trata o "caput" deste artigo, podem ser realizados eventos culturais em modalidades de expressão da cultura, como:

I - arte visual;

II - audiovisual;

III - artes cênicas;

IV - dança;

V - literatura;

VI - música;

VII - manifestações folclóricas e populares;

VIII - artesanato.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio/parceria com municípios ou com a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e atividades previstas no

§1º deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PDT

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.057 , DE 22/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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