Lei Ordinária nº 9.103/2022
Dispõe sobre a presença obrigatória de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adulto, pediátrico e neonatal, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.103, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a presença obrigatória de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adulto, pediátrico e neonatal, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, de forma ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a presença de, no mínimo, 01 (um) profissional fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adulto, pediátrico e neonatal, de hospitais e clínicas públicos ou privados, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para dar assistência aos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), durante o horário em que estiverem escalados para atuar nas referidas Unidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza Secretário de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa dos Deputados Capitão Samuel - PP e Luciano Pimentel - PP
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.024 , DE 03/11/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.