Lei Ordinária nº 9.097/2022
Institui o "Dia da Literatura Sergipana", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.097, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o "Dia da Literatura Sergipana", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Literatura Sergipana", a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de novembro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o "caput" deste artigo visa o incentivo, divulgação e fortalecimento da produção literária e valorização dos escritores sergipanos.
Art. 2º O "Dia da Literatura Sergipana" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a divulgação da comemoração da data como desenvolvimento de exposições e ações literárias nas unidades escolares da rede estadual, bibliotecas públicas, instituições culturais e turísticas e demais entidades do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PDT
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.024 , DE 03/11/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.