Lei Ordinária nº 9.096/2022
Autoriza o Poder Executivo a promover a identificação e regularização de colônia agrícola de propriedade do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.096, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a promover a identificação e regularização de colônia agrícola de propriedade do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a identificação e a regularização com transferência definitiva da propriedade do Estado de Sergipe aos respectivos colonos dos Lotes da Colônia Agrícola Governador Valadares, localizada no Município de Simão Dias - SE.
Art. 2º A transferência de propriedade de que trata o art. 1º desta Lei deve ser efetivada depois de comprovadas, em processo administrativo, a posse, a preservação e a adequada utilização do respectivo lote, de acordo com a finalidade relativa ao assentamento rural, objeto de Projeto de Colonização.
Art. 3º A identificação e a regularização de propriedade dos lotes da Colônia mencionada no art. 1º, autorizadas por esta Lei, devem ser realizadas a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, através de uma comissão nomeada pelo respectivo Secretário, especificamente para estes fins, com o apoio da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819 , de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645 , de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução da presente Lei, devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEAGRI, podendo ser utilizadas as dotações do Programa "0022 - DESENVOLVIMENTO RURAL E INCLUSÃO PRODUTIVA", em especial do Projeto "17101.21.631.0022.0242 - Fortalecimento de Programas Voltados para o Acesso à Terra", previsto na Lei nº 8.819 , de 14 de janeiro de 2021, na forma a ser detalhada em Ato do Poder Executivo, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.017 , DE 21/10/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.