Lei Ordinária nº 9.090/2022
Altera o inciso V do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.090, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Altera o inciso V do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.983 , DE 01/09/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º..
§ 2º..
I - ...
V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;"
Art. 2º O indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, deve ser regulado por Decreto e incorporado à metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretária de Estado da Fazenda
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretária de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8628/2019 de 05/12/2019