Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.090/2022

Altera o inciso V do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.090, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Altera o inciso V do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.983 , DE 01/09/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 1º..

§ 2º..

I - ...

V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;"

Art. 2º O indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, deve ser regulado por Decreto e incorporado à metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz Secretária de Estado da Fazenda

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretária de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Zenóbia Torres dos Santos

Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8628/2019 de 05/12/2019