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Lei Ordinária nº 9.085/2022

Institui o mês "Junho Branco", dedicado ao combate e prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.085, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

Institui o mês "Junho Branco", dedicado ao combate e prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês "Junho Branco", dedicado à realização de ações educativas, de conscientização e de prevenção acerca do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, no Estado de Sergipe.

Art. 2º Durante o mês "Junho Branco" podem ser realizadas as seguintes ações:

I - reuniões, congressos, eventos esportivos, gincanas escolares, atividades educativas e culturais;

II - promoção de palestras nas redes pública e privada de ensino;

III - veiculação de campanhas e programas das ações em mídias e redes sociais, como rádio, televisão e internet.

Art. 3º As ações descritas no art. 2º desta Lei podem ser promovidas por estabelecimentos de ensino e entidades afins, públicas ou privadas, em parceria com os demais órgãos do Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Zenóbia Torres dos Santos

Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício

Iniciativa do Deputado Capitão Samuel - PP

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.977 , DE 24/08/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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