Lei Ordinária nº 9.070/2022
Institui a "Semana Estadual da Juventude Evangélica" e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.070, DE 06 DE JULHO DE 2022
Institui a "Semana Estadual da Juventude Evangélica" e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Juventude Evangélica", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo único. A comemoração da "Semana Estadual da Juventude Evangélica", de que trata o "caput" deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A "Semana Estadual da Juventude Evangélica" tem como objetivos:
I - apoiar, incentivar e valorizar a comunhão dos jovens das diferentes denominações evangélicas para fortalecer a troca de experiências;
II - incentivar ações de solidariedade para que os jovens evangélicos se percebam como agentes de transformação social;
III - promover espaços de discussão para estimular a participação da juventude evangélica em temas importantes da sociedade;
IV - divulgar trabalhos artísticos e culturais dos jovens evangélicos;
V - estimular a exposição dos trabalhos sociais desenvolvidos pelos jovens evangélicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.944 , DE 07/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.