Lei Ordinária nº 9.065/2022
Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e 17-C, e altera o Anexo II, todos da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.065, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e 17-C, e altera o Anexo II, todos da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, e dá providências correlatas.
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.939 , DE 30/06/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 17-A, 17-B e 17-C à Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Fica instituído o auxílio-educação para os empregados públicos de que trata esta Lei, correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada filho menor de 14 (quatorze) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" deste artigo deve ser concedido em função do filho e não do servidor, sendo vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente na hipótese de o cônjuge também tiver vínculo trabalhista com o SAMU-SES ou SAMU-FHS.
"Art. 17-B. Fica instituído o auxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente aos empregados públicos de que trata esta Lei em efetivo exercício de suas atividades no SAMU/SES, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro, conforme
§ 2º do art. 457 do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT).
"Art. 17-C. Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor comprovado através de nota fiscal expedida em seu nome, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretário de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
LEI Nº 9.065
DE 30 DE JUNHO DE 2022
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.939 , DE 30/06/2022
ANEXO ÚNICO
"LEI Nº 5.470
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
ANEXO I
...
ANEXO II TABELA SALARIAL SAMU/ESTADUL
NÍVEL FUNDAMENTAL
CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (CVU) (36 HORAS - SEMANAIS)
Padrão Valores em Reais
V 1 2.724,35
V 3 2.737,80
V 4 2.744,55
NÍVEL MÉDIO
TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TAR)
Padrão Valores em Reais
V 3 1.699,42
V 4 1.703,95
V 5 1.708,51
AUXILIAR DE URGÊNCIA (AUR)
Padrão Valores em Reais
V 1 1.829,01
V 3 1.833,49
VI 3 1.838,00
VI 4 1.842,52
NÍVEL SUPERIOR
ENFERMEIRO DE URGÊNCIA (EUR)
Padrão Valores em Reais
VIII 3 3.194,40
VIII 4 3.198,93
REGULADOR MÉDICO (RME)
Padrão Valores em Reais
VIII 4 4.329,05"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
ANEXO II
TABELA SALARIAL
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5470/2004 de 18/11/2004