Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.064/2022

Revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Escrivães de Polícia Civil do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o §3º do art. 2º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.064, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Revoga os §§ 1º e 2º e altera o

§3º do art. 2º da Lei nº 7.870 , de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o

§3º do art. 2º da Lei nº 7.873 , de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Escrivães de Polícia Civil do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o

§3º do art. 2º da Lei nº 7.874 , de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe; revoga os §§ 1º e 2º e altera o

§3º do art. 2º da Lei nº 8.157 , de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.939 , DE 30/06/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

§ 3º do art. 2º da Lei nº 7.870 , de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

Art. 2º Fica alterado o

§ 3º do art. 2º da Lei nº 7.873 , de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

Art. 3º Fica alterado o

§ 3º do art. 2º da Lei nº 7.874 , de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

Art. 4º Fica alterado o

§ 3º do art. 2º Lei nº 8.157 , de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

LEI Nº 9.064

DE 30 DE JUNHO DE 2022

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.939 , DE 30/06/2022

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado."

Art. 5º O disposto nesta Lei não gera direito a percepção retroativa de vantagens ou benefícios decorrentes de sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.870 , de 02 de julho de 2014, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.873 , de 02 de julho de 2014, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.874 , de 02 de julho de 2014, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.157 , de 21 de novembro de 2016.

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7873/2014 de 02/07/2014

Lei Ordinária nº 7874/2014 de 02/07/2014

Lei Ordinária nº 8157/2016 de 21/11/2016

Lei Ordinária nº 7870/2014 de 02/07/2014