Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.059/2022

Acrescenta os incisos III e IV, altera e renumera o parágrafo único em §1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências.

LEI Nº 9.059, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Acrescenta os incisos III e IV, altera e renumera o parágrafo único em

§1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 57 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.938 , DE 28/06/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV, alterado e renumerado o parágrafo único em

§ 1º e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 57 da Lei nº 4.133 , de 13 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57-III. exercer cargo de Secretário de Defesa Social ou Civil em município do Estado de Sergipe;

IV - exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgãos congêneres de Segurança Pública, de Defesa Social ou Civil em municípios do Estado de Sergipe com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.

§ 1º As exceções previstas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao Escrivão de Polícia ou ao Agente de Polícia Judiciária em estágio probatório.

§ 2º A solicitação de afastamento, nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, deve ser dirigida ao Governador do Estado, o qual, avaliando os critérios de oportunidade e conveniência, deve concordar, ou não, com o seu deferimento.

§ 3º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo são permitidos apenas aos servidores policiais civis que ocupem a última classe das carreiras.

§ 4º A cessão processada nos termos dos incisos III e IV deste artigo somente pode ser deferida com ônus para o Ente de destino." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.938 , DE 28/06/2022

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.938 , DE 28/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4133/1999 de 13/10/1999