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Lei Ordinária nº 9.056/2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, situados no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.056, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, situados no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.938 , DE 28/06/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, os imóveis localizados na Rua Acre, nº 1087, matrícula 18.184; nº 1077, matrícula 18.183; nº 1067, matrícula 18.182; nº 1053, matrícula 18.181; nº 1043, matrícula 18.180; nº 1031, matrícula 18.179; situados no Município de Aracaju/SE, todos registrados no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju.

Art. 2º A destinação dos bens a serem doados, na forma desta Lei, visa fomentar o desenvolvimento econômico e industrial do Estado de Sergipe, a ser promovido pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, com a concretização do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, sendo esta a única e exclusiva finalidade, que deve ocorrer dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, bens estes que não podem ser transferidos a terceiros, salvo para a finalidade de que trata este artigo e no âmbito do referido Programa.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado a Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com a CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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