Lei Ordinária nº 9.050/2022
Acrescenta o inciso VIII ao art. 4º, altera o § 1º e acrescenta os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescenta o § 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.050, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Acrescenta o inciso VIII ao art. 4º, altera o
§ 1º e acrescenta os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescenta o
§ 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.933 , DE 20/06/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 4º, alterado o
§ 1º e acrescentados os §§ 3º a 10 ao art. 7º, acrescentado o
§ 3º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
I - ...
VIII - investimento na infraestrutura física, educacional, tecnológica e administrativa das unidades escolares." (NR)
"Art. 7º..
§ 1º Os recursos repassados aos municípios, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser depositados em instituição financeira oficial e em contas específicas, estas apenas movimentadas pelo Ordenador de Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º..
§ 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo deve ocorrer de forma descentralizada e automática para os Municípios integrantes do Programa.
§ 4º No exercício de 2022, excepcionalmente, diante do superávit da arrecadação estadual e da obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, o valor total a ser transferido aos Municípios deve ser o disposto no Anexo II de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 5º Observado o escopo constante no art. 3º desta Lei, os recursos previstos no £ 4º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à finalidade prevista no inciso VIII do art. 4º desta mesma Lei, podendo os recursos serem utilizados, especificamente para:
I - aquisição de mobiliários e equipamentos voltados para as unidades escolares abrangidas pelo Programa;
II - a realização de obras e construções relativas a unidades escolares que se enquadrem no Programa Alfabetizar pra Valer.
§ 6º É vedada a aplicação dos recursos a que se refere o £ 4º deste artigo para o pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista.
§ 7º Os recursos a que se refere o £ 4º deste artigo somente devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), e não podem ser computados pelos municípios beneficiários como integrantes do limite instituído pelo art. 212 da Constituição Federal, configurando-se como recursos adicionais ao ensino municipal.
§ 8º Os recursos a serem repassados aos Municípios Sergipanos, de que trata o £ 4º deste artigo, devem ser calculados conforme sistemática apresentada no Anexo II desta Lei.
§ 9º O controle e a fiscalização quanto à adequada execução dos objetivos relacionados no art. 4º desta Lei cabem aos municípios aderentes, enquanto a fiscalização da regularidade do repasse e da efetiva aplicação dos recursos deve ser realizada pela SEDUC com base na prestação de contas dos Municípios.
§ 10 Os recursos de que trata o
§ 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de julho de 2024, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento."
"Art. 28.
§ 1º..
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo, no exercício financeiro de 2022, o repasse de que trata o
§ 4º do art. 7º desta Lei, no valor total estabelecido no Anexo II, tendo por base o superávit financeiro ou excesso de arrecadação apurados no período." (NR)
Art. 2º Fica transformado em Anexo I o Anexo Único da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo II à Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, na forma constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"LEI Nº 8.597
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
ANEXO I
ANEXO II SISTEMÁTICA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS
A. DEFINIÇÕES:
A. 1. O valor dos recursos a serem repassados a cada Município deve ser estabelecido conforme parâmetro "per capita" para os alunos matriculados nº 1º, 2º e 3º Anos do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, tendo como base o Censo Escolar INEP do ano de 2021;
A. 2. O valor "per capita" para os alunos deve ser calculado considerando, em cada Município, a proporção inversa relativa ao VAAT-FUNDEB (Valor Anual Total por Aluno) mínimo nacional e aquele apurado para o ente municipal (Portaria Interministerial nº 02, de 29 de abril de 2022), conforme definições abaixo:
A.2.1. B = An/W
A.2.2. C = 1/B
A.2.3. D = T*C
A.2.4. E = D*X
A. 3. Para os Municípios de Canindé do São Francisco e Poço Redondo, sem cálculo do VAAT/FUNDEB 2022, deve ser arbitrado a média aritmética do VAAT/FUNDEB dos demais municípios = VAAT/FUNDEB Médio Sergipe.
Legenda:
(B) = Percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional.
(An) = VAAT/FUNDEB Municipal, onde "n" representa o
VAAT/FUNDEB Per Capita para cada município.
(W) = VAAT/FUNDEB Mínimo Nacional.
(C) = Percentual inversamente proporcional ao percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional.
(D) = Per CAPITA ponderado pelo percentual inversamente proporcional.
(T) = Per Capita Médio SEDUC, estabelecido para uma matrícula de 56.785 alunos e R$ 100.000.000,00 (cem milhões) como teto para os repasses.
(X) = Matrícula Censo Escolar 2021, Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos.
(E) = Repasse Financeiro.
B. QUADRO:
VAAT MÍNIMO FUNDEB (W) R$ 5.640,52
VAAT MÉDIO SERGIPE R$ 5.578,38
PER CAPITA MÉDIO SEDUC (T)
R$ 1.761,03
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 9.050
DE 15 DE JUNHO DE 2022
Município Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) 2 - Valor do Suporte Financeiro (R$) Inversamente Proporcional ao VAAT/FUNDEB 2022
(1) VAAT/FUNDEB (A) (2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W (3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C)=1/B (4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C (5) Repasse Financeiro (E) = D * X
Amparo de São Francisco 134 4.895,68 86,79% 115,22% 2.029,06 271.893,63
Aquidabã 536 5.179,36 91,82% 108,91% 1.917,94 1.028.013,74
Aracaju 7.433 10.237,88 181,51% 55,09% 970,15 7.211.129,17
Arauá 420 5.134,84 91,03% 109,85% 1.934,49 812.485,69
Areia Branca 689 5.298,59 93,94% 106,45% 1.874,61 1.291.609,58
Barra dos Coqueiros 995 7.715,33 136,78% 73,11% 1.287,49 1.281.050,45
Boquim 745 5.556,24 98,51% 101,51% 1.787,62 1.331.776,88
Brejo Grande 347 5.131,84 90,98% 109,91% 1.935,55 671.634,59
Campo do Brito 537 5.606,70 99,40% 100,60% 1.771,59 951.346,31
Canhoba 192 5.287,64 93,74% 106,68% 1.878,67 360.703,71
Canindé de São Francisco 1.481 5.578,38 98,90% 101,11% 1.780,58 2.637.032,84
Capela 1.106 4.467,57 79,20% 126,26% 2.223,47 2.459.162,81
Carira 693 5.867,45 104,02% 96,14% 1.693,05 1.173.285,55
Carmópolis 550 7.604,19 134,81% 74,18% 1.306,33 718.481,99
Cedro de São João 140 4.551,03 80,68% 123,95% 2.182,79 305.591,27
Cristinápolis 748 5.157,36 91,43% 109,37% 1.926,04 1.440.675,53
Cumbe 72 6.615,31 117,28% 85,27% 1.501,63 108.117,28
Divina Pastora 223 5.675,89 100,63% 99,37% 1.749,93 390.235,27
Estância 1.819 5.784,02 102,54% 97,52% 1.717,35 3.123.868,63
Feira Nova 234 6.020,90 106,74% 93,69% 1.649,91 386.078,37
Frei Paulo 341 5.692,57 100,92% 99,09% 1.745,00 595.046,05
Gararu 429 5.433,16 96,32% 103,82% 1.828,30 784.340,58
General Maynard 101 7.081,77 125,55% 79,65% 1.402,66 141.668,57
Gracho Cardoso 239 6.206,10 110,03% 90,88% 1.600,42 382.501,01
Ilha das Flores 331 4.857,81 86,12% 116,12% 2.044,91 676.863,96
Indiaroba 763 4.961,42 87,96% 113,69% 2.002,11 1.527.612,40
Itabaiana 2.318 5.433,99 96,34% 103,80% 1.827,95 4.237.182,35
Itabaianinha 1.698 5.198,22 92,16% 108,51% 1.910,89 3.244.694,55
Itabi 187 5.137,10 91,07% 109,81% 1.933,79 361.617,86
Itaporanga d Ajuda 1.434 6.032,24 106,94% 93,51% 1.646,74 2.361.421,85
Japaratuba 626 5.527,43 98,00% 102,04% 1.796,95 1.124.892,84
Japoatã 528 5.363,85 95,09% 105,16% 1.851,90 977.801,88
Lagarto 2.661 5.108,55 90,57% 110,41% 1.944,35 5.173.919,34
Município Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) 2 - Valor do Suporte Financeiro (R$) Inversamente Proporcional ao VAAT/FUNDEB 2022
(1) VAAT/FUNDEB (A) (2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W (3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C)=1/B (4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C (5) Repasse Financeiro (E) = D * X
Laranjeiras 746 5.515,02 97,78% 102,27% 1.801,00 1.343.548,82
Macambira 211 5.370,14 95,21% 105,03% 1.849,61 390.267,32
Malhada dos Bois 199 5.690,58 100,89% 99,12% 1.745,53 347.360,75
Malhador 350 5.213,32 92,43% 108,19% 1.905,26 666.839,83
Maruim 586 5.704,74 101,14% 98,87% 1.741,13 1.020.301,49
Moita Bonita 340 6.007,64 106,51% 93,89% 1.653,43 562.166,06
Monte Alegre de Sergipe 399 7.522,15 133,36% 74,99% 1.320,60 526.917,50
Muribeca 281 4.939,94 87,58% 114,18% 2.010,74 565.018,58
Neópolis 604 5.426,97 96,21% 103,94% 1.830,41 1.105.569,43
Nossa Senhora Aparecida 223 5.708,37 101,20% 98,81% 1.740,07 388.036,10
Nossa Senhora da Glória 939 4.750,39 84,22% 118,74% 2.091,05 1.963.491,41
Nossa Senhora das Dores 733 5.347,62 94,81% 105,47% 1.857,36 1.361.442,46
Nossa Senhora de Lourdes 166 5.654,17 100,24% 99,76% 1.756,80 291.629,13
Nossa Senhora do Socorro 4.678 5.485,86 97,26% 102,82% 1.810,69 8.470.405,21
Pacatuba 678 5.255,51 93,17% 107,33% 1.890,11 1.281.495,82
Pedra Mole 142 5.124,96 90,86% 110,06% 1.938,19 275.222,68
Pedrinhas 230 5.447,06 96,57% 103,55% 1.823,54 419.415,34
Pinhão 254 5.582,49 98,97% 101,04% 1.779,34 451.953,16
Pirambu 324 5.419,64 96,08% 104,08% 1.832,88 593.852,60
Poço Redondo 1.261 5.578,38 98,90% 101,11% 1.780,58 2.245.306,15
Poço Verde 477 5.719,24 101,40% 98,62% 1.736,73 828.418,42
Porto da Folha 978 5.045,79 89,46% 111,78% 1.968,48 1.925.171,08
Propriá 448 5.745,78 101,87% 98,16% 1.728,63 774.424,23
Riachão do Dantas 756 4.949,89 87,76% 113,95% 2.006,69 1.517.059,08
Riachuelo 352 4.751,36 84,24% 118,71% 2.090,52 735.861,94
Ribeirópolis 373 6.010,14 106,55% 93,85% 1.652,73 616.466,50
Rosário do Catete 415 6.131,93 108,71% 91,99% 1.619,97 672.287,58
Salgado 637 5.359,13 95,01% 105,25% 1.853,48 1.180.668,31
Santa Luzia do Itanhy 621 4.694,32 83,22% 120,16% 2.116,05 1.314.068,15
Santa Rosa de Lima 216 5.120,88 90,79% 110,14% 1.939,60 418.952,89
Santana do São Francisco 318 4.978,67 88,27% 113,29% 1.995,07 634.431,98
Município Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) 2 - Valor do Suporte Financeiro (R$) Inversamente Proporcional ao VAAT/FUNDEB 2022
(1) VAAT/FUNDEB (A) (2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W (3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C)=1/B (4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C (5) Repasse Financeiro (E) = D * X
Santo Amaro das Brotas 246 5.228,73 92,70% 107,87% 1.899,62 467.306,86
São Cristóvão 2.016 5.152,00 91,34% 109,48% 1.927,97 3.886.795,46
São Domingos 349 4.947,14 87,71% 114,01% 2.007,75 700.704,24
São Francisco 151 6.220,59 110,28% 90,68% 1.596,90 241.131,99
São Miguel do Aleixo 139 6.249,92 110,80% 90,25% 1.589,33 220.916,62
Simão Dias 1.008 5.430,47 96,28% 103,86% 1.829,00 1.843.636,17
Siriri 317 5.492,38 97,37% 102,70% 1.808,58 573.318,66
Telha 141 5.070,99 89,90% 111,23% 1.958,79 276.189,66
Tobias Barreto 1.452 5.407,77 95,87% 104,31% 1.836,93 2.667.220,57
Tomar do Geru 454 5.047,35 89,48% 111,76% 1.968,13 893.528,92
Umbaúba 827 5.478,73 97,13% 102,95% 1.812,98 1.499.333,45
- 56.785 97.701.869,16"
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.933 , DE 20/06/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
ANEXO II SISTEMÁTICA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8597/2019 de 07/11/2019