Lei Ordinária nº 9.048/2022
Institui o "Mês Maio Furta-Cor", no âmbito do Estado de Sergipe, insere-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.048, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Institui o "Mês Maio Furta-Cor", no âmbito do Estado de Sergipe, insere-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá providências correlatas.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.933 , DE 20/06/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o "Mês Maio Furta-Cor", visando sensibilizar a população para o cuidado e a promoção da saúde mental, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Mês Maio Furta-Cor" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, e deve ser promovido ao longo de todo o mês de maio, época em que é celebrado o dia das mães.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual pode buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução de ações de conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.933 , DE 20/06/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.