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Lei Ordinária nº 9.048/2022

Institui o "Mês Maio Furta-Cor", no âmbito do Estado de Sergipe, insere-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.048, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Institui o "Mês Maio Furta-Cor", no âmbito do Estado de Sergipe, insere-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.933 , DE 20/06/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o "Mês Maio Furta-Cor", visando sensibilizar a população para o cuidado e a promoção da saúde mental, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º O "Mês Maio Furta-Cor" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, e deve ser promovido ao longo de todo o mês de maio, época em que é celebrado o dia das mães.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual pode buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução de ações de conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.933 , DE 20/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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