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Lei Ordinária nº 9.032/2022

Institui a "Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.032, DE 09 DE JUNHO DE 2022

Institui a "Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Semana de que trata o "caput" deste artigo tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher sergipana no processo eleitoral.

Art. 2º A "Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 3º O Poder Público, em parceria com entidades e associações, pode promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a "Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Capitão Samuel - PP

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.929 , DE 10/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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