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Lei Ordinária nº 9.031/2022

Institui a "Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.031, DE 09 DE JUNHO DE 2022

Institui a "Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares", no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A campanha de que trata o "caput" deste artigo pode ocorrer em articulação entre o poder público e a sociedade civil, com ampla divulgação no período que antecede o Carnaval e outras grandes festas populares.

Art. 2º A "Campanha de Prevenção à Violência Praticada contra Crianças e Adolescentes em Festas Populares" possui caráter de orientação, podendo contar com a distribuição de material informativo em bares, lojas de conveniência e similares, localizados no entorno onde ocorrem as aglomerações das festas populares.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNO DE SERGIPE

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Capitão Samuel - PP

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.929 , DE 10/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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