Lei Ordinária nº 9.011/2022
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Sergipe, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, "caput" e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
LEI Nº 9.011, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Sergipe, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, "caput" e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Sergipe, o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, "caput" e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Capitão Samuel - Sem Partido PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.893 , DE 20/04/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.