Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.999/2022

Acrescenta o § 4º ao art. 4º e altera o parágrafo único do art. 5º, ambos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.999, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Acrescenta o

§ 4º ao art. 4º e altera o parágrafo único do art. 5º, ambos da Lei nº 6.691 , de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.881 , DE 31/03/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 4º e alterado o parágrafo único do art. 5º, ambos da Lei nº 6.691 , de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

§ 1º..

...

§ 4º Excepcionalmente, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso VII do art. 2º desta Lei poderá ser promovida por um período de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação original, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos de duração total."

"Art. 5º..

Parágrafo único. A contratação do professor substituto será precedida de Processo Seletivo Simplificado, cujo resultado, após homologação, será utilizado para admissão imediata conforme os parâmetros divulgados no Edital, e para formação de um Cadastro de Reserva, que será utilizado inclusive para as necessidades apresentadas posteriormente à proposta inicial, o qual terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6691/2009 de 23/09/2009