Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.973/2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o imóvel localizado na Rua Brasília, s/n, no Município de Santa Rosa de Lima - SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o imóvel localizado na Rua Brasília, s/n, no Município de Santa Rosa de Lima - SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, autorizado a outorgar, mediante cessão de uso, à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Brasília, s/n, situado no Município de Santa Rosa de Lima - SE.

Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A cessão de uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem a única e exclusiva finalidade de atender as necessidades da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, na construção de um reservatório elevado, para melhorar o abastecimento de água da região.

§ 1º Fica a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO proibida de ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

LEI Nº 8.973

DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros.

Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDURBS, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.830, DE 14/01/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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