Lei Ordinária nº 8.962/2022
Dispõe sobre a inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.962, DE 06 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O leite de cabra, e as carnes de caprino e de ovino passam a ser inseridos na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo único. A aquisição dos produtos para cumprimento desta Lei deve ser realizada, preferencialmente, junto à agricultura familiar, e pequenos e médios agricultores, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua República.
Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.