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Lei Ordinária nº 8.962/2022

Dispõe sobre a inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.962, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O leite de cabra, e as carnes de caprino e de ovino passam a ser inseridos na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

Parágrafo único. A aquisição dos produtos para cumprimento desta Lei deve ser realizada, preferencialmente, junto à agricultura familiar, e pequenos e médios agricultores, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua República.

Aracaju, 06 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.