Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.942/2021

Altera o art. 17 e o "caput" do art. 42 da Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.942, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o art. 17 e o "caput" do art. 42 da Lei nº 8.878 , de 05 de agosto de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 17 e o "caput" do art. 42 da Lei nº 8.878 , de

05 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2022 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual de, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social"

"Art. 42. Para o ano de 2022, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no

§ 10 do art. 151 e no "caput" do art. 151 - A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020.

§ 1º..

..."

LEI Nº 8.942

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.819, DE 29/12/2021

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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