Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.920/2021

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar (Federal) nº 148, de 25 de novembro de 2014, para adoção das novas condições estabelecidas pela Lei Complementar (Federal) nº 156, de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Complementar (Federal) nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

LEI Nº 8.920, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar (Federal) nº 148 , de 25 de novembro de 2014, para adoção das novas condições estabelecidas pela Lei Complementar (Federal) nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Complementar (Federal) nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de

2001, e da Lei Complementar (Federal) nº 148 , de 25 de novembro de 2014, para:

I - adoção das novas condições estabelecidas na Lei Complementar (Federal) nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, em atenção às alterações da Lei Complementar (Federal) nº 178 , de 13 de janeiro de 2021;

II - conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

República.

Aracaju, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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