Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.918/2021

Declara o "Ofício das Catadoras de Mangaba" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a "Mangaba" Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.918, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Declara o "Ofício das Catadoras de Mangaba" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a "Mangaba" Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o "Ofício das Catadoras de Mangaba" declarado Patrimônio

Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.

Art. 2º Fica a "Mangaba" declarada Patrimônio Cultural Material do

Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB e da Deputada Gracinha Garcez - PSD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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