Lei Ordinária nº 8.918/2021
Declara o "Ofício das Catadoras de Mangaba" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a "Mangaba" Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.
LEI Nº 8.918, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Declara o "Ofício das Catadoras de Mangaba" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a "Mangaba" Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o "Ofício das Catadoras de Mangaba" declarado Patrimônio
Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica a "Mangaba" declarada Patrimônio Cultural Material do
Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB e da Deputada Gracinha Garcez - PSD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.