Lei Ordinária nº 8.916/2021
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 8.916, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º O laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O mesmo laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei (Federal) nº 13.726 , de 8 de Outubro de 2018.
§ 3º A apresentação do laudo referido no "caput" deste artigo não exclui o
cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos seus benefícios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.