Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.915/2021

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Lagarto, o Ginásio de Esportes Rosendo Ribeiro Filho - "Ribeirão", situado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.915, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Lagarto, o Ginásio de Esportes Rosendo Ribeiro Filho - "Ribeirão", situado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Lagarto, o imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Contorno, s/n, Bairro Junco, nesse mesmo Município, onde funciona o Ginásio de Esportes Rosendo Ribeiro Filho - "Ribeirão".

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a administração e o uso do referido bem público para a prática de atividades esportivas, inclusive jogos e competições de diversas modalidades, bem como para o atendimento das necessidades da Rede Municipal de Ensino, não podendo o Cessionário ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má

LEI Nº 8.915, de 29 DE OUTUBRO DE 2021

conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio

- SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 29 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.782, DE 03/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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