Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.899/2021

Institui o "Dia da Campanha Quebrando o Silêncio", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.899, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o "Dia da Campanha Quebrando o Silêncio", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Campanha Quebrando o Silêncio", a ser comemorado, anualmente, nº 4º (quarto) sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º O Dia referido no art. 1º desta Lei, passa a integrar o Calendário

Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.