Lei Ordinária nº 8.891/2021
Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
LEI Nº 8.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica estabelecido em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o
§4º do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 4.750 , de 31 de janeiro de 2003.
República.
Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Mesa Diretora
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9134/2022 de 29/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4750/2003 de 31/01/2003