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Lei Ordinária nº 8.873/2021

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha "Junho Violeta", dedicada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.873, DE 28 DE JULHO DE 2021

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha "Junho Violeta", dedicada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha "Junho Violeta", dedicada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, a ser realizada anualmente no mês de junho.

Art. 2º A Campanha instituída no art. 1º desta Lei deve ser inserida no

Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 3º A Campanha "Junho Violeta" pode ter, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;

II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;

III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;

IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei (Federal) nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;

VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;

VII - ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde

LEI Nº 8.873

DE 28 DE JULHO DE 2021

dos idosos, por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;

VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;

IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU, e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.

Art. 4º A Campanha "Junho Violeta" deve ter como símbolo um laço de

fita da cor violeta.

Parágrafo único. Deve ser incentivado, durante o mês de junho, o uso da cor violeta para a iluminação ou decoração da parte externa de prédios públicos ou privados, em alusão à Campanha instituída nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 28 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Doutor Samuel Carvalho - CIDADANIA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.719, DE 29/07/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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